Artigo 6.º
Informação, consulta e participação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
Esta redação foi substituída em 07/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O armador deve assegurar aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação, sob forma compreensível, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.
2 - A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.