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Artigo 13.ºColaboração com outras entidades

RevogadoVigente desde: 11/03/2021
A autoridade credenciadora pode, no exercício das competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei, solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a colaboração que julgar necessária.

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Versão 1

Revogado desde 11/03/2021