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Artigo 14.ºInstalação e equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado

RevogadoVigente desde: 11/03/2021
Para além do previsto no presente decreto-lei, os demais aspectos regulamentares relacionados com a instalação e o equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado são regulados por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER.

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Versão 1

Revogado desde 11/03/2021