O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º[...]1 -...2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora.3 -A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, nos termos a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora e do Ministro das Finanças, que constituem receita da autoridade credenciadora.