Artigo 6.º
Direcção e pessoal
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - A Entidade de Certificação Electrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo director do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER).
2 - Desempenham funções na Entidade de Certificação Electrónica do Estado, sem prejuízo do exercício de funções no lugar de origem, os técnicos do CEGER com as seguintes categorias:
a) Um consultor de sistemas, incumbido da articulação entre a Entidade de Certificação Electrónica do Estado e o Conselho Gestor do SCEE e entre aquela e as entidades certificadoras do Estado;
b) Um administrador de sistemas, autorizado a instalar, configurar e manter o sistema, tendo acesso controlado a configurações relacionadas com a segurança;
c) Um operador de sistemas, responsável por operar diariamente os sistemas, autorizado a realizar cópias de segurança e reposição de informação;
d) Um administrador de segurança, responsável pela gestão e implementação das regras e práticas de segurança;
e) Um administrador de registo, responsável pela aprovação da emissão, pela suspensão e pela revogação de certificados;
f) Um auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os arquivos de actividade dos sistemas.
3 - Nos termos da legislação em vigor, as funções de administrador de sistemas, de administrador de segurança e de auditor de sistemas devem ser desempenhadas por pessoas diferentes.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, o quadro de pessoal do CEGER pode ser alterado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo CEGER.