1 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo diretor do CEGER.
2 -Desempenham funções na Entidade de Certificação Electrónica do Estado, sem prejuízo do exercício de funções no lugar de origem, os técnicos do CEGER com as seguintes categorias:
a)Um consultor de sistemas, incumbido da articulação entre a Entidade de Certificação Electrónica do Estado e o Conselho Gestor do SCEE e entre aquela e as entidades certificadoras do Estado;
b)Um administrador de sistemas, autorizado a instalar, configurar e manter o sistema, tendo acesso controlado a configurações relacionadas com a segurança;
c)Um operador de sistemas, responsável por operar diariamente os sistemas, autorizado a realizar cópias de segurança e reposição de informação;
d)Um administrador de segurança, responsável pela gestão e implementação das regras e práticas de segurança;
e)Um administrador de registo, responsável pela aprovação da emissão, pela suspensão e pela revogação de certificados;
f)Um auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os arquivos de actividade dos sistemas.
3 -Nos termos da legislação em vigor, as funções de administrador de sistemas, de administrador de segurança e de auditor de sistemas devem ser desempenhadas por pessoas diferentes.
4 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, o quadro de pessoal do CEGER pode ser alterado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo CEGER.