Artigo 7.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
Esta redação foi substituída em 09/04/2009. Ver a versão consolidada
1 - São entidades certificadoras do Estado as entidades públicas que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, e pelo presente decreto-lei e respectiva regulamentação, e que:
a) Estejam admitidas como entidades certificadoras, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Actuem em conformidade com as declarações de práticas de certificação e com a política de certificação e práticas aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE.
2 - Para os efeitos da aplicação do regime previsto do número anterior, consideram-se abrangidas quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza, prestem funções de certificação para a realização de fins próprios da Administração Pública.
3 - Só podem prestar serviços de certificação electrónica, no âmbito do SCEE, as entidades reconhecidas como entidades certificadoras, nos termos dos números anteriores.
4 - As entidades certificadoras não podem emitir certificados de nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, excepto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada promovidos e aprovados pelo Conselho Gestor do SCEE.
5 - Os serviços de registo podem ser atribuídos a entidades, individuais ou colectivas, designadas como entidades de registo, nas quais as entidades certificadoras do Estado delegam a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de Julho.