1 -São entidades certificadoras do Estado as entidades que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e respectiva regulamentação, e que:
a)Estejam admitidas como entidades certificadoras, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
b)Actuem em conformidade com as declarações de práticas de certificação e com a política de certificação e práticas aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE.
c)A autoridade credenciadora tenha capacidade de fiscalização directa sobre todos os serviços de certificação electrónica disponibilizados.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -As entidades certificadoras não podem emitir certificados de nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, excepto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada promovidos e aprovados pelo Conselho Gestor do SCEE.
5 -Os serviços de registo podem ser atribuídos a entidades, individuais ou colectivas, designadas como entidades de registo, com as quais as entidades certificadoras acordam a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de Julho.