Artigo 8.º
Autoridade credenciadora
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
Esta redação foi substituída em 09/04/2009. Ver a versão consolidada
1 - A autoridade credenciadora competente para a credenciação e a fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE é a Autoridade Nacional de Segurança, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto.
2 - No âmbito da aplicação do artigo 1.º, a Autoridade Nacional de Segurança é competente para emitir o certificado de credenciação das entidades certificadoras e exercer as competências de credenciação previstas no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, e na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança é assistida, no exercício das suas competências, pelo conselho técnico de credenciação.