Artigo 8.º
Autoridade credenciadora
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 31/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - A autoridade credenciadora competente para o registo, a credenciação e a fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE é a Autoridade Nacional de Segurança.
2 - No âmbito da aplicação do artigo 1.º, a Autoridade Nacional de Segurança é competente para emitir o certificado de credenciação das entidades certificadoras e exercer as competências de credenciação previstas no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança é assistida, no exercício das suas competências, pelo conselho técnico de credenciação.