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Artigo 13.ºRegime transitório

RevogadoVigente desde: 17/12/2016
Os contratos de assinatura do Diário da República, tanto na edição em papel como na edição electrónica, são assegurados até 31 de Dezembro de 2006, sem prejuízo da entrada em vigor, a partir de 15 de Setembro de 2006, do serviço referido no artigo 9.º

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