1 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónicas do Diário da República editado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
2 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., garante o depósito na Biblioteca Nacional e na Torre do Tombo de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Diário da República, preparadas para efeitos de arquivo público.
3 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., garante ainda o depósito de um exemplar junto da Presidência da República, da Assembleia de República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos supremos tribunais, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República.