Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºSéries

RevogadoVigente desde: 17/12/2016
1 -O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 -São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República os actos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
3 -São objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República os actos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e os demais actos de publicação obrigatória, bem como aqueles previstos em despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/12/2016