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Artigo 7.ºOrdenação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2013
1 -Os actos objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República são ordenados segundo o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
2 -Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.
3 -Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o despacho do membro do Governo referido no n.º 3 do artigo anterior estabelece ainda as demais condições de ordenação, organização e envio dos actos sujeitos a publicação.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 15/11/2013

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Versão 1

Revogado de 16/06/2006 a 14/11/2013