- 1 -Os actos objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República são ordenados segundo o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
- 2 -Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.
- 3 -Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o despacho do membro do Governo referido no n.º 3 do artigo anterior estabelece ainda as demais condições de ordenação, organização e envio dos actos sujeitos a publicação.
Artigo 7.º — Ordenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 16/12/2016