- 1 -O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
- 2 -São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República os actos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
- 3 -São objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República os actos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e os demais actos de publicação obrigatória, bem como aqueles previstos em despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Artigo 6.º — Séries
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 16/12/2016