Artigo 7.º
Ordenação
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
Esta redação foi substituída em 15/11/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os actos objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República são ordenados segundo o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
2 - Os actos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo.
3 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o despacho do membro do Governo referido no n.º 3 do artigo anterior estabelece ainda as demais condições de ordenação, organização e envio dos actos sujeitos a publicação.