Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºMissão e atribuições

Vigente desde: 18/05/2009
1 -O GCSE tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de segurança no interior das escolas e no seu perímetro interior da vedação, incluindo a formação de pessoal docente e não docente.
2 -O GCSE prossegue as seguintes atribuições:
a)Elaborar um plano de actividades anual, em função dos dados e de toda a informação recolhida pelo Observatório da Segurança na Escola;
b)Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório da Segurança na Escola, para combater situações de segurança e violência escolar;
c)Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;
d)Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efectuado nos termos das alíneas anteriores;
e)Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
f)Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
g)Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série;
h)Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, na área da segurança escolar;
i)Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com as respectivas direcções regionais;
j)Organizar acções de formação específicas sobre segurança escolar, no Ministério da Educação, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
l)Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
m)Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente o Observatório da Segurança na Escola e o Programa Escola Segura;
n)Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.
3 -O GCSE prossegue, igualmente, a atribuição de coordenar e assegurar a actividade de vigilância exercida no espaço escolar, contribuindo para a conservação e gestão dos recursos das escolas, bem como para zelar pelo cumprimento dos respectivos normativos internos, nos termos definidos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009