1 -O membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vigilância às escolas, compostas por vigilantes, recrutados e contratados nos termos do presente decreto-lei, por despacho publicado no Diário da República, o qual, sob proposta do director, define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo chefe.
2 -A dotação máxima de equipas de zona de vigilância às escolas a constituir é fixada em 10.