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Artigo 7.ºRecrutamento e regime de vinculação dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2015
1 -Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas, nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.
2 -As funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são exercidas em regime de comissão de serviço.
3 -A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável até ao limite de duas vezes.
4 -A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa do dirigente máximo do serviço ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de serviço cessa no fim do ano lectivo em que o contratado perfaça 67 anos de idade.
6 -A comissão de serviço cessa ou suspende-se de imediato por razões estatutárias aplicáveis, sempre que estas inviabilizem a manutenção da mesma.
7 -O procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
8 -Os conteúdos funcionais correspondentes a chefe de equipa de zona e de vigilante constam do mapa do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2015

Decreto-Lei n.º 158/2015 - 1.ª Série(10/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/05/2009 a 09/08/2015

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