Artigo 7.º
Recrutamento e regime de vinculação dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes
Redação registada como em vigor em 18/05/2009.
Esta redação foi substituída em 10/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.
2 - As funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são exercidas em regime de comissão de serviço.
3 - A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável por uma vez.
4 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa do dirigente máximo do serviço ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de serviço cessa no fim do ano lectivo em que o contratado perfaça 67 anos de idade.
6 - O procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
7 - Os conteúdos funcionais correspondentes a chefe de equipa de zona e de vigilante constam do mapa do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.