Artigo 8.º
Estatuto remuneratório das funções de chefe de equipa de zona e de vigilante
Redação registada como em vigor em 18/05/2009.
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1 - Às funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são atribuídas as remunerações correspondentes aos níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete às respectivas funções nos termos do número anterior.
3 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.