Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºEstatuto remuneratório das funções de chefe de equipa de zona e de vigilante

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2015
1 -Às funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são atribuídas as remunerações correspondentes aos níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete às respectivas funções nos termos do número anterior.
3 -Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2015

Decreto-Lei n.º 158/2015 - 1.ª Série(10/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/05/2009 a 09/08/2015

Comparar com a versão em vigor