Artigo 10.º
Comercialização de biocombustíveis
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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1 - Os biocombustíveis podem ser comercializados, em estado puro ou misturados com combustíveis fósseis.
2 - É permitida a venda, aos produtores de biocombustíveis, de biocombustível no estado puro, para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
3 - São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e que sejam reconhecidos como entreposto fiscal de transformação (EFT) nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
4 - Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte.