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Artigo 10.ºComercialização de biocombustíveis

RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/01/2021
1 -Os biocombustíveis podem ser comercializados, em estado puro ou misturados com combustíveis fósseis.
2 -É permitido exclusivamente aos produtores de biocombustíveis a venda de biocombustível no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
3 -(Revogado.)
4 -Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a ENSE, E. P. E., dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte, com exceção dos PPD, que os reportam à DGEG.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 20/01/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 11/12/2017 a 19/01/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2016 a 10/12/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 02/11/2016