Artigo 10.º
Comercialização de biocombustíveis
Redação registada como em vigor em 03/11/2016.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os biocombustíveis podem ser comercializados, em estado puro ou misturados com combustíveis fósseis.
2 - É permitida a venda, aos produtores de biocombustíveis, de biocombustível no estado puro, para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
3 - São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e estejam registadas na ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.),para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro.
4 - Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte.