Artigo 13.º
Títulos de biocombustíveis (TdB)
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 20/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A incorporação no mercado de biocombustíveis é comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB), válidos por dois anos.
2 - Cada TdB representa a incorporação de 1 t equivalente de petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados a ser incorporados no consumo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os TdB podem assumir as seguintes formas:
a) «TdB-G», correspondente a um TdB emitido para um biocombustível substituto da gasolina;
b) «TdB-D», correspondente a um TdB para um biocombustível substituto do gasóleo;
c) «TdB-O», correspondente a um TdB para um biocombustível que substitua outro combustível, diferente da gasolina e do gasóleo.
4 - Os TdB são transaccionáveis por produtores de biocombustíveis e incorporadores, nos termos do artigo 17.º