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Artigo 13.ºTítulos de biocombustíveis (TdB)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2021
1 -A incorporação no mercado de biocombustíveis é comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB), válidos por dois anos.
2 -(Revogado.)
3 -Os TdB podem assumir as seguintes formas:
a)«TdB-G», correspondente a um TdB emitido para um biocombustível substituto da gasolina;
b)«TdB-D», correspondente a um TdB para um biocombustível substituto do gasóleo;
c)«TdB-O», correspondente a um TdB para um biocombustível que substitua outro combustível, diferente da gasolina e do gasóleo.
d)'TdB-A', correspondente a um TdB para um biocombustível avançado.
4 -Os TdB são transaccionáveis por produtores de biocombustíveis e incorporadores, nos termos do artigo 17.º
5 -Os TdB são numerados aquando da sua emissão, cabendo à ENSE, E. P. E., definir, em regulamento próprio, os termos da respetiva numeração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 19/01/2021