Artigo 14.º
Emissão de TdB
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 03/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - A entidade emissora dos TdB é a entidade coordenadora prevista no artigo 20.º
2 - Cada TdB é emitido a favor do produtor de biocombustíveis constituído nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
3 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam resíduos ou detritos, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
4 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
5 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam de origem endógena não alimentar, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 1,3 TdB.
6 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam de origem endógena agrícola, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 1,1 TdB.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área energia, agricultura e ambiente.