Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºEmissão de TdB

RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/01/2021
1 -A entidade emissora dos TdB é a ENSE, E. P. E.
2 -Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nas alíneas v) e q) do artigo 2.º, respetivamente.
3 -Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam as referidas no anexo IV ao presente decreto-lei, por cada Tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -Para efeitos do disposto no n.º 3, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da agricultura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 20/01/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 11/12/2017 a 19/01/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2016 a 10/12/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 02/11/2016