Artigo 14.º
Emissão de TdB
Redação registada como em vigor em 03/11/2016.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - A entidade emissora dos TdB é a entidade coordenadora prevista no artigo 20.º
2 - Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
3 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam resíduos ou detritos, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
4 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área energia, agricultura e ambiente.