Artigo 16.º
Prestação de informação para emissão de TdB
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os incorporadores devem fornecer a seguinte informação à entidade emissora dos TdB:
a) Certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, emitidos pela entidade competente do Estado membro de origem, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso este tenha sido produzido num país da União Europeia, ou de toda a documentação necessária à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, acima referidos;
b) Identificação do produtor do biocombustível e país de origem.
2 - Caso o biocombustível a que se refere o número anterior se encontre incorporado em combustíveis fósseis, para além da documentação referida no número anterior, deve ainda ser acompanhado de documentação emitida pelo organismo competente do Estado membro ou do país de origem atestando a quantidade de biocombustível incorporado.