Artigo 16.º
Prestação de informação para emissão de TdB
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 20/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os incorporadores devem fornecer a seguinte informação à entidade emissora dos TdB:
a) Certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, emitidos pela entidade competente do Estado membro de origem, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso este tenha sido produzido num país da União Europeia, ou de toda a documentação necessária à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, acima referidos;
b) Identificação do produtor do biocombustível e país de origem.
2 - A informação referida no número anterior deverá ser prestada de forma diferenciada caso o biocombustível se encontre em estado puro ou incorporado em combustíveis fósseis
a) Caso o biocombustível esteja em estado puro e de forma segregada, deve ser realizada a análise da sua qualidade, antes da respetiva incorporação e emissão de TdB.
b) Caso o biocombustível tenha sido incorporado em combustível fóssil é necessária a apresentação de um certificado emitido por uma entidade/laboratório acreditada junto do ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) que ateste a qualidade do biocombustível utilizado na incorporação de um determinado lote, confirmando que o mesmo cumpre com as especificações técnicas definidas na norma NP EN 14214:2012+A1 2014, como garante do controlo analítico por parte de uma entidade acreditada. Deve ainda ser acompanhado de documentação emitida pelo organismo competente do Estado membro ou do país de origem atestando a quantidade de biocombustível incorporado.