Artigo 17.º
Prestação de informação para transacção de TdB
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 20/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Cada transacção de TdB é comunicada à DGEG no prazo de cinco dias.
2 - Os produtores de biocombustíveis informam a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), numa base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, do número de TdB que acompanharam os biocombustíveis fornecidos aos incorporadores, das transacções de TdB efectuadas com os incorporadores, bem como das quantidades de biocombustíveis por si incorporados no consumo nos termos do artigo 13.º
3 - Os incorporadores informam a DGEG, numa base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, da quantidade de TdB adquiridas que acompanham o biocombustível adquirido, das transacções de TdB efectuadas com produtores de biocombustíveis ou outros incorporadores, bem como das quantidades de combustíveis rodoviários colocados no mercado.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGEG disponibiliza uma plataforma electrónica onde são efectuadas estas declarações, sendo criada uma conta de TdB para cada um dos operadores.