1 -Os TdB podem ser transacionados, sendo que a transação de TdB não acompanhado do correspondente volume de biocombustível está sujeita à celebração de contrato escrito.
2 -As transações previstas no número anterior devem ser comunicadas à ENSE, E. P. E., pelo vendedor/cedente, no prazo de cinco dias após a sua realização.
3 -Os produtores, à exceção dos PPD, e os importadores de biocombustíveis e biolíquidos, informam a ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 15 do mês seguinte a que disser respeito, do volume de biocombustíveis produzidos e/ou importados, do volume de biocombustíveis fornecidos aos incorporadores, bem como das quantidades por si introduzidas no consumo e exportadas, bem como do número de TdB transacionados.
4 -Os incorporadores informam a ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 15 do mês seguinte a que disser respeito, do volume de biocombustíveis adquirido, do número e tipo de TdB emitidos, das transações de TdB efetuadas, bem como das quantidades de combustíveis rodoviários colocados no mercado.
5 -As comunicações referidas nos números anteriores são efetuadas no Balcão Único da Energia, sendo criada uma conta de TdB para cada um dos operadores económicos.
6 -Os termos e condições de acesso e funcionamento da plataforma referida no número anterior, que será integrada no balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e acessível através do Portal ePortugal.gov.pt., são definidos em regulamento próprio, a emitir pela ENSE, E. P. E.
7 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.