- 1 -A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
- 3 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.
Artigo 18.º — Cancelamento dos TdB
RevogadoVersão 4Vigente desde: 21/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 21/01/2021
Decreto-Lei n.º 8/2021 - 1.ª Série(20/01/2021)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 25/10/2010 a 03/11/2016