Artigo 18.º
Cancelamento dos TdB
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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1 - O incorporador deve entregar à DGEG até 31 de Maio os TdB representativos dos biocombustíveis incorporados no ano anterior.
2 - A entrega dos TdB constitui prova do cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º
3 - A DGEG procede ao cancelamento dos TdB entregues ao abrigo do n.º 1.