1 -A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
3 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.