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Artigo 18.ºCancelamento dos TdB

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/12/2017
1 -A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
3 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/12/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2016 a 10/12/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 02/11/2016