Artigo 19.º
Pequenos produtores dedicados
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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1 - São considerados pequenos produtores dedicados (PPD) os reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de Maio, 206/2008, de 23 de Outubro, e 49/2009, de 26 de Fevereiro, com um aproveitamento de resíduos ou detritos igual ou superior a 60 %, em massa, da matéria-prima consumida na instalação para a produção de biocombustíveis na instalação para projectos de aproveitamento de resíduos ou detritos.
2 - Os PPD beneficiam de isenção de ISP nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
3 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis incorporados no consumo pelos PPD que beneficiem de ISP revertem para a DGEG, que pode colocar a leilão até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.
4 - A receita obtida com o leilão previsto no número anterior reverte para o Fundo de Eficiência Energética.