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Artigo 19.ºPequenos produtores dedicados

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/01/2021
1 - Entende-se por pequeno produtor dedicado (PPD) a empresa que, cumulativamente:
a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
b) Tenha a sua produção com origem no aproveitamento de, no mínimo, 80 % em massa de matérias-primas constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, ou com recurso a processos e tecnologias avançadas ou em fase de demonstração, destinados à produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis;
c) Coloque toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, devidamente identificados; e
d) Cumpra os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
2 - Considera-se ainda PPD, a autarquia local ou o conjunto de autarquias, o serviço ou organismo dependente de uma ou mais autarquias locais e a empresa do sector empresarial local, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que, cumulativamente:
a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
b) A sua produção tenha origem no aproveitamento de matérias residuais, sendo que pelo menos 80 % dessa produção deverá ter por base a utilização de óleos alimentares usados do setor doméstico e de hotelaria e restauração, a utilização de resíduos sólidos urbanos ou de águas residuais, bem como das matérias residuais constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, desde que a sua proveniência se reporte à área geográfica da sua competência;
c) Coloque toda a sua produção em frota própria ou, de forma não lucrativa, em frotas de autarquias locais ou dos respetivos serviços, de organismos ou empresas do setor empresarial local, ou, ainda, de entidades sem fins lucrativos.
d) Cumpra os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
3 - O reconhecimento como PPD está sujeito a despacho conjunto do diretor geral de Energia e Geologia e do diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no qual são fixadas as quantidades de biocombustível objeto de isenção de ISP, bem como as demais condições específicas exigidas.
4 - Os PPD beneficiam de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos termos do CIEC.
5 - Os procedimentos de reconhecimento como PPD e de aplicação da respetiva isenção de ISP são os constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 90.º do CIEC.
6 - Os PPD a que se refere o n.º 2 são equiparados a entreposto fiscal de transformação, desde que comuniquem por escrito à AT a sua intenção de produção, o que substitui o procedimento a que se referem os artigos 22.º e 23.º do CIEC, e ficam sujeitos a todas as obrigações adstritas aos entrepostos fiscais.
7 - Os PPD devem comunicar à DGEG e à AT, até ao dia 20 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, as quantidades de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas e consumidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respetivas quantidades que lhes tenham sido fornecidas.
8 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiam de isenção de ISP revertem para a DGEG.
9 - Por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e do diretor-geral da AT, poderá ser autorizada anualmente aos PPD, a venda do seu produto para fins distintos da utilização em frotas e consumidores cativos, não beneficiando contudo essas quantidades de isenção de ISP.
10 - Para efeitos do número anterior, os PPD apresentam um requerimento à DGEG, indicando uma estimativa da quantidade anual de produto a fornecer não destinado à utilização em frotas e consumidores cativos, bem como o contrato promessa correspondente a essas quantidades efetuado com o consumidor cativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/01/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/12/2017 a 19/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 10/12/2017