Artigo 2.º
Biocombustíveis, biomassa e biolíquidos
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gasosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa;
b) «Biomassa» a fracção biodegradável de produtos, resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
c) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa.
2 - São detritos as substâncias que não constituam resíduos, provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca, da silvicultura e de processamento que não constituam o seu produto final e não tenham alterado o processo de produção para que fossem produzidas.