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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/01/2021
1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)«Alteração Indireta do Uso dos Solos», o impacto que ocorre quando os terrenos agrícolas ou de pastagem são desviados para a produção de matérias-primas para biocombustíveis e se torna necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de biocombustíveis, mediante a utilização de outros terrenos, não agrícolas, o que constitui uma alteração indireta do uso do solo, que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa;
b)«Biocombustíveis», os combustíveis líquidos ou gasosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa;
c)«Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d)«Biocombustíveis convencionais», os combustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas;
e)«Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis e biolíquidos cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e de biolíquidos e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
f)«Biodiesel», o biocombustível substituto do gasóleo, cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214;
g)«Biolíquidos», os combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;
h)«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
i)«Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;
j)«Culturas perenes», as culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras;
k)«Culturas ricas em amido», as culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos, como o taro;
l)«Detrito» ou «detrito de transformação», uma substância que, não constituindo um resíduo, não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção, não sendo o objetivo primário do processo de produção e não tendo este sido deliberadamente modificado para o produzir;
m)«Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola, que não são resíduos; não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;
n)«DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;
o)«ECS», a entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, prevista no artigo 20.º;
p)«ENSE, E. P. E.», a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
q)«ERSE», a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
r)«Importadores de biocombustíveis e biolíquidos», as entidades que adquiram a outros Estados-Membros e países terceiros biocombustíveis ou biolíquidos não produzidos em território nacional, e que estejam registados na ECS;
s)«Incorporadores», as entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), e que estejam registados na DGEG para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
t)«LNEG, I. P.», o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
u)«Material celulósico não alimentar», as matérias-primas constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e que têm um teor de lenhina inferior ao material lenho-celulósico, os nomeadamente os detritos de colheitas para consumo humano e animal, como palha, caules de milho, peles e carolos, as culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido, como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais, os desperdícios industriais, incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas, e material de biorresíduos;
v)«Material lenho-celulósico», o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos das indústrias do setor florestal;
w)«Operadores económicos», os produtores, incluindo pequenos produtores dedicados, os importadores de biocombustíveis e biolíquidos e os incorporadores;
x)«Produtores de biocombustíveis», as entidades que produzam biocombustíveis em território nacional em entreposto fiscal de transformação constituído nos termos do CIEC, e que estejam registados na ECS;
y)«Pequeno Produtor Dedicado (PPD)», entidade produtora de biocombustíveis reconhecida nos termos do artigo 19.º;
z)«Regimes voluntários», sistemas de certificação de biocombustíveis reconhecidos pela Comissão Europeia, no âmbito dos quais entidades reconhecidas pela Comissão Europeia, contratadas para o efeito, realizam auditorias aos operadores económicos para a emissão de certificados de sustentabilidade, aos operadores económicos, que abrangem parte ou toda a cadeia de valor dos biocombustíveis, nos termos das Diretivas 2009/28/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015; aa) «Resíduo», definido conforme a alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; não estão abrangidas por esta definição as substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para satisfazer esta definição; bb) «SPN», o Sistema Petrolífero Nacional; cc) «TdB», título de biocombustível representativo de uma tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustível, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, destinado a ser incorporado no consumo nacional em todos os modos de transporte e que cumpre os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º; dd) «Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade» são os terrenos de pastagem naturais, incluindo aqueles que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, e ainda, os terrenos de pastagens não naturais, que deixariam de o ser caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem; ee) «Terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo; ff) «Terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa; gg) «Valor por defeito», para efeitos do cálculo das emissões de GEE, corresponde ao valor derivado de um valor típico através da aplicação de fatores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas no presente decreto-lei, pode ser utilizado em vez de um valor real; hh) «Valor real», para efeitos do cálculo das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), corresponde à redução de emissões de GEE resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível ou biolíquidos, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo i ao presente decreto-lei;
ii)«Valor típico», para efeitos do cálculo das emissões de GEE, corresponde a uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquidos.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/01/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/12/2017 a 19/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 10/12/2017