Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 20/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gasosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa;
b) «Biocombustíveis convencionais», os combustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas;
c) «Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em geral, com recurso a processos e tecnologias de conversão mais avançados, tais como a conversão termoquímica ou bioquímica de materiais lenho-celulósicos e materiais celulósicos não alimentares, nomeadamente, por fermentação, gaseificação, pirólise, hidroprocessamento, entre outros, e que possuem um maior nível de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, tendo associado um baixo (ou nulo) risco de alteração indireta do uso do solo e sem competir com as culturas alimentares pela utilização de terrenos agrícolas;
d) «Biomassa» a fracção biodegradável de produtos, resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
e) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa.
f) «Alteração Indireta do Uso dos Solos», impacto que ocorre quando os terrenos agrícolas ou de pastagem são desviados para a produção de biocombustíveis, e se torna necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de combustíveis, mediante a utilização de outros terrenos, não agrícolas, o que constitui uma alteração indireta do uso do solo, que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa;
g) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;
h) «Culturas perenes», as culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras;
i) «Culturas ricas em amido», as culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos, como o taro;
j) «Material celulósico não alimentar», as matérias-primas constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e que têm um teor de lenhina inferior ao material lenho-celulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;
k) «Material lenho-celulósico», o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos das indústrias do setor florestal;
l) "Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo", biocombustíveis e biolíquidos cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e de biolíquidos e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
m) «Pequeno Produtor Dedicado (PPD)», entidade produtora de biocombustíveis reconhecida nos termos do artigo 19.º;
n) «Produtor de Biocombustíveis», as entidades que produzam biocombustíveis e que estejam registados no Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
o) «Resíduo», definido conforme a alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; não estão abrangidas por esta definição as substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para satisfazer esta definição;
p) «Detrito da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;
q) «Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;
r) «TdB», título de biocombustível representativo de uma 1 tonelada equivalente de petróleo (Tep) de biocombustível destinado a ser consumido em todos os modos de transporte e que cumpre os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
s) «Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade» são os terrenos de pastagem naturais, incluindo aqueles que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, e ainda, os terrenos de pastagens não naturais, que deixariam de o ser caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem;
t) «Terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo;
u) «Terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;
v) «Valor real», para efeitos do cálculo das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), corresponde à redução de emissões de GEE resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível ou biolíquidos, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo I ao presente decreto-lei;
w) «Valor típico», para efeitos do cálculo das emissões de GEE, corresponde a uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquidos;
x) «Valor por defeito», para efeitos do cálculo das emissões de GEE, corresponde ao valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas no presente decreto-lei, pode ser utilizado em vez de um valor real.
2 - São detritos as substâncias que não constituam resíduos, provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca, da silvicultura e de processamento que não constituam o seu produto final e não tenham alterado o processo de produção para que fossem produzidas.