Artigo 20.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
Compete ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;
b) Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos e emitir o respectivo certificado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do presente decreto-lei;
c) Realizar as inspecções necessárias às instalações de produção de biocombustíveis e biolíquidos, directamente ou através de entidades contratadas para o efeito;
d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
e) Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente actualizada;
f) Realizar as inspecções necessárias à emissão de certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, directamente ou através de entidades contratadas para o efeito.