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Artigo 20.ºVerificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/01/2021
1 -As funções de ECS são desempenhadas pelo LNEG, competindo-lhe, designadamente:
a)Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de combustíveis e biolíquidos consumidos no território nacional;
b)Proceder ao registo das entidades produtoras e importadoras de biocombustíveis e biolíquidos;
c)Proceder à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade do biocombustível, nos termos do presente decreto-lei;
d)Emitir um certificado comprovativo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis declarados pelos produtores e importadores, conducente à emissão de TdB;
e)Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
f)Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente atualizada;
g)Realizar as inspeções necessárias à verificação dos requisitos que determinam a sustentabilidade dos biocombustíveis produzidos e importados junto dos operadores económicos inscritos na ECS, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito, comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;
h)Comunicar à ENSE, E. P. E., até ao dia 20 de cada mês, o número de TdB a emitir a cada produtor e importador de biocombustíveis.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/01/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/12/2017 a 19/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 10/12/2017