Artigo 20.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 20/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao LNEG, a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;
b) Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos e emitir o respetivo certificado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do presente decreto-lei;
c) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
d) Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente atualizada;
2 - Compete entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Realizar as inspeções necessárias às instalações de produção de biocombustíveis e biolíquidos, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito;
b) Realizar as inspeções necessárias à emissão de certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito.