Artigo 24.º
Compensações
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 03/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - Pelo incumprimento do disposto no n.os 1 e 3 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 28.º ficam os incorporadores sujeitos ao pagamento de compensações num valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente, por cada TdB em falta.
2 - Pelo incumprimento do n.º 4 do artigo 30.º ficam os produtores de biocombustíveis sujeitos ao pagamento de compensações num valor a definir por portaria referida no número anterior, por cada TdB reservado e não incorporado.
3 - A determinação e a liquidação do pagamento de compensações devidas competem à DGEG.