1 -O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 13.º determina o pagamento de compensações, por cada TdB em falta, no montante correspondente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG.
2 -Em alternativa ao disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
3 -Para efeitos do número anterior, os incorporadores apresentam o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 10 dias úteis após a notificação para audiência prévia dos interessados, no âmbito do respetivo procedimento de verificação de incumprimento das metas, e caso os TdB em falta não sejam apresentados até ao final do trimestre seguinte nos termos do número anterior, é aplicado o disposto no n.º 1.
4 -No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento.
5 -A determinação e liquidação do pagamento das compensações compete à ENSE, E. P. E.
6 -No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a ENSE, E. P. E., deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG, que os pode colocar a leilão nos termos do artigo 19.º-A.
7 -(Revogado.)