Artigo 25.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 03/11/2016.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas colectivas:
a) (Revogada);
b) A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações falsas ou incompletas no âmbito do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
c) O não pagamento pontual das compensações previstas no artigo 24.º
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
3 - Constituem contra-ordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a entrega de documentação ou certificados falsos, ou que tenham por base informação falsa, para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 19.º
4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no número anterior pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
5 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
6 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.