1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas colectivas:
a)(Revogada);
b)A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações incorretas ou incompletas no âmbito do artigo 17.º;
c)(Revogada.)
2 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
3 -Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a entrega de documentação ou certificados com informação incorreta, ou que tenham por base informação incorreta, para efeitos de comprovação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
4 -A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no número anterior pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
5 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
6 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
7 -A tentativa e a negligência são puníveis.